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Prédio do TST em Brasília |
Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.
§ 1o Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.
§ 2o No caso do § 1o deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
Fonte: Lei 11.419/2006
Essa interpretação foi recentemente confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, no RR-150000-08.2008.5.18.0001.
O que chamou atenção foi a interpretação que a decisão recorrida (TRT) tentou dar ao dispositivo, ao declarar que “a indisponibilidade do sistema prorroga o prazo para prática do ato processual apenas se ele ‘tiver que se ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica’, como diz a lei (art. 10, § 1º, da Lei nº 11.419/09)". Logo. quis entender que o prazo não poderia ser devolvido, já que a petição não tinha que ser apresentada obrigatoriamente em meio eletrônico, podendo ter sido apresentada nos moldes convencionais.
Quando o §1º se refere ao "ato processual [ter que] ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica,", ele apenas quer chamar atenção à questão do prazo, e não a uma suposta obrigatoriedade do peticionamento ser eletrônico. A lei, em momento algum, trata da obrigatoriedade ou não do uso do meio eletrônico para o peticionamento.
A menção ao prazo se justifica porque tanto o §1º como o §2º se referem a uma elasticidade do "prazo fatal". Logo, não se aplicam a um ato que não esteja no último dia do prazo, tampouco a atos não sujeitos a prazo algum. Daí a referência no texto. A expressão "..., por meio de petição eletrônica, ..." é meramente explicativa e, inclusive, desnecessária.
O relator do Recurso de Revista, Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira (3ª Turma do TST), foi brilhante ao declarar que "não pode o julgador dar interpretação diversa da vontade do legislador". Felizmente, foi dele a palavra final.
Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho.
Agora, deixo a seguinte provocação: Como o advogado provará que o problema técnico foi no sistema e não no seu computador? No caso do e-DOC, o TST divulga um providencial Histórico de Indisponibilidade do Sistema. E quanto aos tribunais que não fazem isso?
Vale dizer que uma Ata Notarial, no meio da noite, para provar que o sistema estava fora do ar, está fora de cogitação.
5 comentários:
Excelente questionamento! Não adianta querer implementar tecnologia sem a estrutura técnica necessária, ou então surgirão falhas e mais falhas, e a solução vai ser PrintScreen + perícia. Já pensou a loucura???
Pois é Taci. Printscreen não pode ser a solução para essa caso. Como provar a data do problema através de um printscreen?! Fica difícil.
Quando a Lei 11.419/06 disciplinou a devolução do prazo em caso de indisponibilidade do sistema, ela acabou criando indiretamente uma obrigação para os tribunais: divulgar amplamente os períodos de indisponibilidade do sistema. Sob pena de tal direito ser impraticável do ponto de vista fático.
Seu ultimo comentário foi certeiro Samuel!
Mas acho que é até possível que um print possa ser suficiente.
Acreditemos que a tecnologia dará solução para esse problema que ela mesma criou.
Ótima página, parabéns.
Olá, Alexandre.
Grato pelo comentário e opinião.
Acredito que o print será suficiente até que a outra parte questione, de forma competente, esse tipo de prova. Na Justiça, vejo vários casos em que bastava um questionamento correto da prova pela outra parte para que o documento fosse descartado ou, ao menos, exigisse uma comprovação mais robusta. Printscreens são um bom exemplo disso.
Mas estou na mesma torcida que você.
Abs.
Aconteceu comigo. Desde sexta feira o sistema EDOC está fora do Ar, tanto no link disponibilizado no site do TRT10, quanto no portal do advogado do próprio TST. Meu prazo era na sexta feira mesmo e como estou acostumada a peticionar eletronicamente, confiei na funcionabildiade do sistema. Torço para que meu prazo seja devolvido. Assim espero. Hoje é domingo, 15/07/12 e até agora o sistema está indisponível.
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